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Publicada solução de consulta COSIT nº 45/2023

 

A RFB entendeu que ações de promoção externa da atividade de capacitação profissional, bem como despesas com seguro de responsabilidade civil profissional e dispêndios relativos a contribuição profissional – anuidade não podem ser considerados insumos.

Já os EPIs e máscaras de prevenção da COVID-19 foram considerados insumos.

O que mais gerou surpresa foi a interpretação restritiva e contraditória a demais atos e entendimentos anteriores no que se refere a garantias do trabalhador previstas em lei ou em acordos coletivos.

Nessa solução de consulta a RFB dispôs da seguinte maneira:

CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.

Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.

BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, “VIS-À-VIS” MERAS DESPESAS DESTINADAS A VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS.

Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos.

Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados ¿ ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho ¿ não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios.

No presente caso, foi analisada a atividade da advocacia.

Ou seja, cada atividade ou setor produtivo terá sua particularidade para a determinação do que é ou não insumo.

Um cenário de plena insegurança jurídica.

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