Nessa última semana, no dia 15 de março, o STF conclui o julgamento do tema da base de cálculo do Funrural para pessoas jurídicas, e fixou a seguinte tese:
(tema 651 da repercussão geral): “I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
A discussão era centralizadas na possibilidade ou não de incidir a contribuição sobre a receita bruta, e, então, o STF decidiu que tal base de cálculo ´e válida após a Emenda Constitucional nº 20/1998.
A União Federal estima perda de R$ 12,2 bi, e tal valor consta da Lei de Diretrizes Orçamentárias.