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PGFN divulga nota sobre cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária

 

Após o julgamento das teses em repercussão geral nº 881 e 855, houve enorme movimentação das empresas sobre eventuais repercussões a respeito do tema.

Dentre as novidades, tem-se o pronunciamento da PGFN sobre o tema e, também, a proposição do PL nº 512/2023, criando o PERT-Fim (fim da eficácia da coisa julgada), com redução de até 100% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora na hipótese de pagamento à vista.

A nota Pública da PGFN trouxe alguns esclarecimentos, em especial sobre a previsão de respeito aos princípios da irretroatividade e anterioridade.

Além disso, deixou claro que a tese que prevaleceu permite a cessação da eficácia da coisa julgada tanto em sentido favorável, quanto desfavorável à União. A PGFN afirmou que há várias decisões passadas em julgado, desfavoráveis aos contribuintes, com prazo de ação rescisória já transcorrido, sobre temas em que o STF reconheceu posteriormente a inconstitucionalidade de tributação (Tema n.º 69, por exemplo). Nesses casos, a Fazenda Nacional já não cobra os tributos desde o precedente do STF, mesmo existindo coisa julgada que obriga o pagamento.

Ademais, deixou claro que a decisão do STF prestigia a igualdade e a livre concorrência.

Por fim, esclareceu que “A maioria dos contribuintes já paga seus tributos em consonância com as decisões do STF, mesmo tendo obtido coisa julgada a seu favor. Quem, em tese, poderia se prejudicar com a decisão são aqueles específicos contribuintes que, apesar de saberem, no mínimo desde 2011 (Parecer n.º 492/2011), que deveriam pagar os tributos, deixaram de pagar, em detrimento dos seus concorrentes que estavam honrando a exação. Importante frisar: os valores não pagos por esses contribuintes estavam sendo pagos pelos seus concorrentes, em clara violação à isonomia e à livre concorrência. Nessas específicas situações em que os contribuintes se beneficiaram da coisa julgada inconstitucional por longos anos, em regra, já foram cobrados pela Receita Federal e propuseram alguma medida judicial para não realizar o pagamento. Ou seja, não há surpresa sobre o entendimento da Administração Tributária a respeito do dever de pagar os tributos.”

Ainda, é importante pontuar que “(…) a Administração Tributária já realizou as cobranças devidas ao longo da última década. Em regra, contribuintes que estão sem pagar tributos já foram informados sobre a necessidade de pagamento e, eventualmente, se não fizeram, já sofreram a devida autuação. Será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte, pois as situações são as mais diversas: eles podem ter tutelas provisórias a seu favor, podem ter efetuado depósitos judiciais ou ainda garantia de penhoras, entre outras situações. Muitas empresas certamente provisionaram valores e fizeram Nota Relevante ao mercado, informando aos acionistas que não pagavam um tributo que a Administração Tributária entendia devido. É necessário examinar cada situação concreta para se verificar os valores que, de fato, são devidos pelas empresas.”

Fonte: Nota Pública PGFNhttps://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/nota-publica

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