A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, desde que o destino final seja a ZFM, não incide PIS e COFINS sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição.
A Solução esclarece que, embora o art. 4º do DL nº 288/1967 condicione o benefício ao “consumo ou industrialização” na ZFM, o entendimento vinculante contido no Ato Declaratório PGFN nº 04/2017, não reproduz essa limitação, nem os julgados do STJ que motivaram a edição do ato. Contudo, os benefícios atinentes à ZFM têm por premissa para a sua materialidade que a mercadoria comercializada tenha por destinação final pessoa jurídica que nela esteja sediada. Assim, as operações que envolvam duas pessoas jurídicas localizadas na ZFM estão sob o abrigo da não incidência, conforme reiteradas decisões do STJ e o Ato Declaratório PGFN nº 04/2017 da PGFN, que vincula a RFB conforme o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Fonte: Resenha Tributária – SCMD