O Plenário, por maioria, entendeu pelo referendo da decisão liminar que determinou a suspensão dos efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 194/2022. Segundo os Ministros, a matéria de incidência de ICMS sobre operações com energia elétrica apresenta severa controvérsia a respeito da inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual, sendo que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, isto é, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. Nesse sentido, os Ministros destacaram que não se configura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo Federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, pois exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados exercem sua competência tributária.
Fonte: Resenha tributária SCMD