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STF retoma julgamento da validade da multa de ofício para compensações não homologadas

 

Os contribuintes que têm suas compensações de crédito tributário glosadas se sujeitam a multa de oficio de 50%, prevista nos arts. 74, § 15 e 17 da Lei 9.430/96, o que é abusivo, já que existente a multa de mora.

Assim, após questionamentos judiciais, o STF retomou hoje o julgamento da ADI 4905 e do RE 769.939, que havia ficado suspenso após pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.

Até o momento, cinco ministros se manifestaram pela inconstitucionalidade da cobrança, seguindo o relator Edson Fachin, que propôs a fixação da seguinte tese: Recurso extraordinário a que se nega provimento. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

O julgamento virtual perdurará até a próxima sexta-feira.

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