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STF julga constitucional medida de apreensão de CNH para cumprimento de ordem judicial

 

No final da semana passada, a ADI 5941 foi julgada improcedente, por maioria. Na discussão, o autor (PT) defendia a supremacia dos direitos fundamentais individuais e o devido processo constitucional frente o cumprimento de decisões judiciais e questionava o seguinte dispositivo:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Os ministros do STF entenderam, em maioria, seguindo o voto do relator Luis Fux que:

“O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais.”

Nesse sentido, concluíram que é desprovida de fundamento fático e jurídico a premissa de que a aplicação de certas medidas indutivas para cumprimento de decisões judiciais configura desde logo violação a dignidade da defesa do devedor.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381359/stf-valida-apreensao-de-cnh-para-cumprimento-de-ordem-judicial

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