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LGPD, empresa e sindicato

 

O direito de informar o sindicato sobre dados dos seus empregados e os direitos de personalidade dos empregados, resguardados pela LGPD, vem sendo sopesados pelos magistrados.

Em recente decisão, o TRT-15 confirmou a decisão do Juízo de São José dos Campos, que decidiu que o dever de informar o sindicato sobre os empregados não é superior a proteção dos seus dados, pela LGPD. Decidiu que a clausula de convenção coletiva que contêm o dever de informar deveria ser atualizada, já que, com a LGPD, o fornecimento de dados depende da prévia autorização de cada trabalhador.

Já em decisão anterior, o Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC) decidiu pelo direito do sindicato, afirmando que os dados dos empregados deveriam ser fornecidos, pois o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).

Nesse sentido, existente discussões sobre o tema, as empresas devem revisar os contratos com sindicatos e adequar as cláusulas, evitando o descumprimento da LGPD e, também, afastando riscos de contingências perante os sindicados.

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