No final da semana passada, a ADI 5941 foi julgada improcedente, por maioria. Na discussão, o autor (PT) defendia a supremacia dos direitos fundamentais individuais e o devido processo constitucional frente o cumprimento de decisões judiciais e questionava o seguinte dispositivo:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
Os ministros do STF entenderam, em maioria, seguindo o voto do relator Luis Fux que:
“O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais.”
Nesse sentido, concluíram que é desprovida de fundamento fático e jurídico a premissa de que a aplicação de certas medidas indutivas para cumprimento de decisões judiciais configura desde logo violação a dignidade da defesa do devedor.